sexta-feira, 18 de maio de 2012

MTE inaugura Serviço de Informações ao Cidadão

Brasília, 16/05/2012 - Marcando a entrada em vigor da lei 12.527/11, conhecida como Lei de Acesso à Informação, os ministérios do Trabalho e Emprego e da Previdência Social, que ocupam o mesmo prédio na Esplanada dos Ministérios, abriram ao público os Serviços de Informações ao Cidadão (SIC). O chefe de Gabinete do MTE, Fernando Brito, representando o ministro Brizola Neto, enfatizou o dever dos servidores em prestar serviço de qualidade aos cidadãos, baseado sempre na verdade.
“Nós temos o dever de garantir com nossas atitudes, nossos atos administrativos, nossos comportamentos como servidores da população, as informações que amanhã estarão registradas nesse sistema. E elas deverão estar recobertas da mais pura dignidade e espírito público de quem se considera um servo da população”, afirmou Brito.
Segundo o chefe de Gabinete, ainda que o processo de implantação da lei possa parecer inicialmente complexo, logo será visto como um desafio realizado. “Parece um pouco complexo, burocrático ou difícil abranger esses controles da administração pública, mas amanhã vai parecer simples, como  outros processos desafiadores”, analisou.
Para o ministro da Previdência Social, Garibaldi Alves Filho, a Lei de Acesso à Informação é uma oportunidade de o cidadão participar do governo e só vai funcionar se todos os envolvidos estiverem atentos e dispostos à execução. “O nosso País está dando passos largos no sentido de oferecer ao cidadão a verdade, a transparência sobre o que está se passando no cotidiano da administração pública”, afirmou o ministro.
Para a diretora de Prevenção da Corrupção da Controladoria Geral da União (CGU), Vânia Lúcia Ribeiro Vieira, a lei muda a lógica de relacionamento entre o Estado e o cidadão. “O acesso passará a ser regra e o sigilo a exceção e é no cotidiano que veremos o impacto e o significado disso. É o Estado deixando de ser o dono da informação para ser apenas guardião”, disse.
O Ouvidor Geral do MTE e coordenador do SIC, Leoclides Arruda, considera não haver justificativa para se negar ao cidadão as informações que lhe são de direito, por isso, o MTE se esforçou para implantar o SIC no período determinado pela Lei. “O trabalho apenas começou. O caminho é novo, muitos ajustes serão feitos, mas com o esforço e dedicação dos servidores nós vamos consolidar a mais fantástica conquista do povo brasileiro”, explicou Arruda.
Sobre a Lei - Com a entrada em vigor da lei, todos os órgãos públicos deverão fornecer os dados solicitados no prazo de 20 dias, prorrogáveis por mais 10, sem que haja necessidade de o requerente justificar o pedido. Ou seja, todas as informações produzidas ou custodiadas pelo poder público e não classificadas como sigilosas são consideradas públicas e, portanto, acessíveis a qualquer cidadão.
Para exercer o direito regulamentado pela Lei, além de dirigir-se ao SIC, o cidadão poderá fazer pedidos por meio da internet (http://www.acessoainformacao.gov.br/). O sistema é disponibilizado pela Controladoria-Geral da União (CGU), órgão encarregado de monitorar a implementação da lei no âmbito do Poder Executivo Federal, e controlará registros de entradas e saídas de pedidos de acesso à informação, além de formulário padrão para a requisição.
Além de informações que lhe dizem respeito pessoalmente, o cidadão poderá ter acesso a documentos sobre gastos financeiros, contratos, programas, ações, projetos e obras do Estado. A partir de agora o cidadão poderá também o horário de trabalho dos médicos de um posto de saúde, aos salários dos servidores e até todo processo de escolha de uma empresa contratada por um governo de estado ou por uma prefeitura.
O servidor público que se recusar a fornecer a informação ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa ou ainda impor sigilo à informação para obter algum proveito, poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente.
Assessoria de Comunicação MTE
(61) 3317-6537 / 2430  acs@mte.gov.br




Fonte: http://portal.mte.gov.br/imprensa/mte-inaugura-servico-de-informacoes-ao-cidadao.htm


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segunda-feira, 2 de abril de 2012

Como surgiu o RH

A Administração de Recursos Humanos tem origem desde o início do século XX, que surgiu a partir da complexidade das empresas após o forte impacto da Revolução Industrial inicialmente chamado de Relações Industriais com o objetivo de abrandar os conflitos entre os objetivos organizacionais e os objetivos individuais das pessoas. A organização necessitava de um órgão que reduzisse esses conflitos pois apesar de estreitamente relacionadas pareciam que viviam em compartimento diferentes, totalmente separados com fronteiras fechadas, requerendo um interlocutor para ambas poderem entender-se, esse interlocutor seria o órgão de Relações Industriais que tentava articular o capital e o trabalho, ambos interdependentes, mas, sobretudo conflitantes.

Posteriormente o conceito de Relações Industriais mudou radicalmente e sofreu uma formidável ampliação. Ao redor da década de 1950, passou a ser denominado Administração de Pessoal. Já não se tratava apenas de intermediar os desentendimentos e reduzir os conflitos, mas, sobretudo, administrar as pessoas segundo a legislação trabalhista vigente e administrar os conflitos que surgissem espontaneamente. Pouco tempo depois ao redor da década de 1960, o conceito teve nova ampliação. A legislação trabalhista permaneceu inalterada e tornou-se gradativamente obsoleta, enquanto os desafios das organizações cresceram desproporcionalmente. As pessoas passaram a ser consideradas os rcursos fundamentais para o sucesso organizacional, aliás os únicos recursos vivos e inteligentes que as organizações dispõe para enfrentar os desafios pela frente.

Assim, surgiu o conceito Administração de Recursos Humanos. Porém, ainda sofrendo a velha miopia de visualizar as pessoas como recursos produtivos ou meros agentes passivos cujas atividades devem ser planejadas e controladas a partir das necessidades das organizações. Hoje, com o advento do terceiro milênio, com a globalização da economia e o mundo fortemente competitivo, a tendência que se nota nas organizações bem-sucedidas é de não mais administrar recursos humanos, nem mais administrar as pessoas, mas, sobretudo, administrar com as pessoas. Tratando-as como agentes ativos e proativos, sobretudo dotados de inteligência e criatividade, de habilidades mentais e não apenas de habilidades e capacidades manuais, físicas e artesanais. As pessoas não são recursos que a organização consome e utiliza e que produzem custos. Ao contrário, as pessoas constituem um fator de competitividade, da mesma forma que o mercado e a tecnologia.


Referências:

CHIAVENATO, Idalberto. Recursos Humanos: O capital humano nas organizações. Elsevier: São Paulo, 2009.


Por: Elizafran Oliveira Magalhaes
Acadêmico em Gestão de Recursos Humanos
















Assédio moral com o servidor público

Assédio moral é uma espécie do gênero ou dano moral, sendo qualquer que seja a conduta do assediador composta de atos discriminatórios, transferência injustificada e punitiva, ameaças constantes, reiteradas e injustificadas sanções disciplinares, ofensa à honra, violação da privacidade e intimidade do empregado, abuso no exercício do poder de controle e fiscalização através, de câmeras e vídeos que poderão refletir nos sentimentos morais do trabalhador denegrindo a imagem e reputação do servidor, dificultando o acesso a outro cargo; enfim, qualquer forma de conduta assediante lesará o servidor na sua personalidade, dignidade e integridade moral, valores esses consagrados em nível constitucional.

O trabalho e a dignidade da pessoa humana do servidor público ou funcionário de empresas privadas deve ser livre e digno é inerente à pessoa humana, constitui princípio universal previsto na Declaração Universal dos Direitos Humanos que aprovada em dez de dezembro de 1948, dispõe em seu artigo 23.1:
 
"Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho; a condições eqüitativas e satisfatórias de trabalho e à proteção contra o desemprego”.

Os danos sofridos pela vítima podem gerar perdas de caráter material e moral surgindo o direito à indenização. Em muitos casos, a vítima acaba por pedir demissão ou no caso do servidor público acaba por pedir exoneração, abandona o cargo o que deve ser indenizado.
 
As conseqüências do assédio moral estão diretamente ligadas a fatores que se relacionam com a intensidade e duração da agressão.

As conseqüências sofridas, em curto prazo, pelas vítimas do assédio moral são:

· Estresse;
· Ansiedade;
· Sentimento de impotência e humilhação;
· Dentre outros.

Destes prejuízos decorrem algumas perturbações físicas:

· Cansaço;
· Nervosismo;
· Distúrbios no sono;
· Enxaqueca;
· Distúrbios digestivos;
· Dores na coluna;
· Dentre outros.

Em longo prazo podem causar:

· Depressão;
· Redução da libido;
· Tentativa de suicídio;
· Distúrbios psicossomáticos como rápido aumento de peso ou emagrecimento
· Exagerado,
· Gastrites,
· Colites,
· Úlceras de estômago,
· Hipertensão arterial,
· Doenças de pele,
· Indisposições,
· Vertigens, dentre outros.

O assédio moral causa perda de interesse pelo trabalho e do prazer de trabalhar, desestabilizando emocionalmente a vítima e provocando não apenas o agravamento de doenças já existentes, como também o surgimento de novos distúrbios. Além disso, as perdas refletem no ambiente de trabalho, atingindo, muitas vezes, os demais trabalhadores e reduzindo a eficiência na prestação do serviço.

Indenização
A indenização por danos materiais pode abranger: Os danos emergentes: o que a vítima efetivamente perdeu como no caso do servidor que fica doente em função do assédio tendo gastado com médicos, remédios e lucros cessantes: (o que a vítima deixou de ganhar), como no caso do servidor porque pediu exoneração por ser assediado deixando assim de receber seus vencimentos.

Além disso, pode haver indenização por danos morais relativos ao sentimento psicológico que a vítima suportou em virtude de assédio moral. Muitos danos, entre eles, ansiedade, insônia, depressão, e, nos casos mais graves, distúrbios, algumas vezes irreversíveis da psiquê, além do surgimento de patologias como equizemas, erupções cutâneas, psoríase e tumores.
No Brasil, o fato foi comprovado por estudos científicos elaborados pela Dra. Margarida Barreto, médica do trabalho e pesquisadora da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, conforme nos noticia a revista Cláudia/abril/2001/p. 116.

Em estudo preparado em dois anos e meio de pesquisas constatou a referida médica, que nas consultas por ela realizadas em sindicatos, as pessoas queixavam se de males generalizados. Aprofundando suas análises foram verificados que 80% (oitenta por cento) dos entrevistados sofriam dores generalizadas, 45% (quarenta e cinco por cento) apresentavam aumento de pressão arterial, mais de 60% (sessenta por cento) queixavam-se das palpitações e tremores e 40% (quarenta por cento) sofriam redução da libido.
Vale à pena transcrever quadro tabulado, originado ainda dessa pesquisa, que demonstra a maneira como o homem e as mulheres respondem à provocação dos seus chefes, provocação que este já denominado assédio moral.


O assédio moral tem maior possibilidade de ocorrer no âmbito do serviço público, pois, neste ambiente, o superior hierárquico não dispõe sobre o vínculo funcional do servidor. Assim, em muitas situações, não podendo demití-lo, passa a humilhá-lo e/ou sobrecarregá-lo de tarefas inócuas.
Além disso, verifica-se que, em alguns casos, servidores assumem determinadas funções sem a devida competência e habilidade. Estes tendem, algumas vezes, a superar suas limitações, exercendo suas funções de forma arbitrária.

Diferenças entre Assédio Moral, Assédio Sexual e Abuso de poder

*Assédio moral é qualquer conduta abusiva gesto, palavra, comportamento, atitude que atente, por sua repetição, contra a dignidade ou integridade, psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho.

*O assédio sexual caracteriza-se por insinuações ou propostas de natureza sexual, não desejada por uma das partes, podendo ser verbal, subtendida, gestual ou física. Não há reciprocidade na execução do ato abusivo. Tal ato abala a liberdade sexual, além da intimidade e da dignidade.

*O abuso de poder constitui-se no uso excessivo e injusto das atribuições ou poderes, de modo a extrapolar os limites da legalidade e dos bons costumes. É necessário prestar atenção no cotidiano das relações de trabalho, pois nenhum superior tem o direito de exercer conduta abusiva sobre o seu subordinado.

O assédio moral pode ter como causa o abuso de poder. Entretanto, é importante deixar claro que ocorre assédio moral sem abuso de poder, como por exemplo, entre colegas de mesma hierarquia. Trata-se, pois, de espécies de atos lesivos distintos e inconfundíveis.

Por Silvia Souto
Graduanda no CST em Gestão de RH
Universidade Potiguar
Campus Unidade Roberto Freire

Referências:
http://tccassediomoral.blog.uol.com.br/
http://www.ipea.gov.br/ouvidoria/images/stories/pdf/assediomoral.pdf