Registro

A legislação Brasileira obriga o empregador a fazer o registro de todos os empregados em fichas, livros ou sistemas eletrônicos(artigo 41 da CLT). Assim, a Carteira de Trabalho é documento do empregado, enquanto o registro é o documento do empregador e serve para consutas e fiscalizações trabalhistas da Delegacia Regional do Trabalho. Embora seja comum fazer anotações na Carteira de Trabalho e no registro no mesmo momento, a lei estabelece (artiga 29 CLT) que esta pode receber as devidas anotações em até 48 horas, mas o registro deve ser realizado antes do início da prestação de serviço.

Anotações obrigatórias

Para que a carteira de trabalho possa servi como documento de comprovação de serviços prestados pelo o trabalhador, são obrigatórias anotações como:
a)data de admissão do empregado;
b)data de demissão;
c)remuneração inicial e atualização de remuneração de salário (aumento, dissídios, promoções, méritos e etc.);
d)função para aqual foi contratado(a) e eventuais alterações de função.


Fonte:Coleção Seus Direitos